22 fevereiro 2008

Capítulo VI

A PARIDADE


A Lei da Paridade estabelece que as listas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para Autarquias Locais são compostas de modo a assegurar a representação de 33% de cada um dos sexos. Dene a mesma lei, que as listas não podem conter mais de dois candidatos do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação de cada lista.

Esta lei tem aplicabilidade nas eleições autárquicas em todos os Concelhos com mais de 7500 eleitores, bem como nas Juntas de Freguesia com mais de 750.

Os estatutos do Partido Socialista denem que, com vista à realização do objectivo referido no nº 1, os órgãos partidários, bem como as listas de candidaturas plurinominais para e por eles propostas, devem garantir uma representação não inferior a 33% de militantes de qualquer dos sexos, salvo condições excepcionais de incumprimento como tal caracterizadas pela Comissão Nacional.

Na verdade, de ora em diante, todos os órgãos do Partido e todas as Listas de candidatos às eleições Europeias, Nacionais, Regionais e Autárquicas devem conter pelo menos 33% de elementos de ambos os sexos. Logo, também nas eleições internas a lei da paridade aplica-se, isto é, nas eleições para as secções, concelhias e restantes órgãos regionais tem que ser assegurada uma representatividade de 33% de um dos géneros.

Por estes motivos, nada voltará a ser como antes, especialmente no que concerne à participação das mulheres na política.

Com a nova legislação introduzida, com as alterações aos estatutos do Partido Socialista, estão lançadas bases para mudarmos o triste panorama de desigualdade de género na política, que teimosamente persiste na Região Autónoma da Madeira, no século XXI.

Sem comentários: